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Como Calcular o ICMS Diferencial de Alíquota e Substituição Tributária em Notas de Saída
Como Calcular o ICMS Diferencial de Alíquota e Substituição Tributária em Notas de Saída
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Escrito por Eduardo Luiz
Atualizado há mais de uma semana

Diferencial de Alíquota

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual de acordo com RICMS-AP/1998, Anexo I, art. 2°, I, II, art.11, §1.

Por exemplo: uma empresa localizada no Amapá, comprando de São Paulo um produto para ser utilizado como material aplicado na prestação de serviços ou comprando para o ativo.

Considerando que a alíquota interestadual de São Paulo para o Amapá é de 7%, o cálculo do Diferencial de Alíquota de ICMS acontecerá da seguinte forma:

Valor do Produto: R$ 150.000,00

Alíquota Interestadual de São Paulo para o Amapá (7%): R$ 10.500,00 (7% de 150.000,00)

Alíquota Interna do Estado de Destino Amapá (17%): R$ 25.500,00 (17% de 150.000,00)

Valor do ICMS Diferencial de Alíquota: (25.500,00 – 10.500,00) = R$ 15.000,00

Veja um exemplo de como indicar os valores:

Como foi visto, para indicar o diferencial de alíquota é necessário subtrair o valor do de Alíquota ICMS interestadual do ICMS estadual, o valor resultante será indicado no campo de Alíquota ICMS(%).

No exemplo da imagem acima o valor de ICMS interestadual seria de 17% e a Alíquota ICMS estatual seria 13%, sendo assim o valor de diferencial de alíquota seria o resultado da simples conta de 17% - 13% = 4%.

Neste caso o valor do diferencial de alíquota é de 4%.


ATENÇÃO: Os valores indicados são somente como exemplo, para saber quais valores preencher, nos campos de tributação dos seus produtos, procure auxilio de um contador.

Tabela de ICMS de Origem e Destino que constam as alíquotas estaduais e interestaduais de todos os estados brasileiros.

Planilha para cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota, lembrando que você deverá mexer nos campos que estão na cor amarela.

Regras gerais do Regime de Substituição Tributária

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Por exemplo, na venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária efetuada por industrial ao distribuidor, o industrial deverá reter e recolher o ICMS que será gerado nas operações subsequentes com esta mercadoria, ou seja, deverá ser retido o ICMS que será devido na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

Forma de cálculo

Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:

a) – o ICMS da operação própria;

b) – o ICMS das operações subsequentes.

Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:

ICMS da operação própria – R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00

Base cálculo da ST – R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$ 1.610,00

R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90

Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no subitem “Base de cálculo” e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos :

R$ 305,90 – R$ 190,00 = R$ 115,90

O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

Veja um exemplo de como indicar os valores:

No exemplo acima o valor de ICMS interestadual é 17%, a Alíquota ICMS estatual é 13% e o valor de MVA ICMS ST (Margem de Valor Agregado ou Ajustado) é 60%.

ATENÇÃO: Os valores indicados são somente como exemplo, para saber quais valores preencher, nos campos de tributação dos seus produtos, procure auxilio de um contador.

Por fim, clique em SALVAR e FECHAR.


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